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REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

REPIS – O Regime Especial de Piso Salarial (Repis) é o sistema previsto em norma coletiva de trabalho, que objetiva dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s).

COMO FUNCIONA?
Na prática, as empresas que aderirem ao REPIS poderão praticar valores de pisos salariais diferenciados daqueles praticados pelas demais empresas, não enquadradas na Lei do Simples.

No momento, apenas as empresas estabelecidas no interior do Estado de São Paulo podem aderir ao regime. É que a cláusula do REPIS consta apenas na norma coletiva aplicável aos comerciários do interior.

ADESÃO?
Para aderir ou renovar o REPIS, faça primeiro o download da Declaração ME ou EPP. O documento deve ser impresso e assinado pelo sócio responsável e pelo contador. O documento deve ser digitalizado e anexado ao Formulário de Adesão disponível no final desta página.

 

REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

 

Parágrafo 1º – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (Três milhões e Seiscentos mil reais) e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais).Na hipótese de legislação superveniente que viera alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. 

Parágrafo 2º – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: 

  1. a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; apresentação dos últimos três holerites de pagamento; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
  2. b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2023-2024;
  3. c) Apresentação das guias quitadas de contribuição assistencial da vigência 2022/2023 patronal, recolhida ao Sincomércio de Presidente Prudente e dos comerciários, recolhida ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Presidente Prudente;
  4. d) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo 3º – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

 

Parágrafo 4º – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.

Parágrafo 5º – As empresas que protocolarem o formulário do Repis 2023/2024 poderão praticar os valores a partir de 1º de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento deverão adotar os valores previstos na clausula “PISOS SALARIAIS”, sempre com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2023.

Parágrafo 6º Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial –CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01 de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS”, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue:

I – Empresas de Pequeno Porte (EPP)

  1. a) Comerciários/piso salarial de ingresso……………………………………R$ 1.626,00
  2. b) Comerciários em geral………………………………………………………….R$ 1.806,00
  3. c) Comerciário operador de caixa………………………………………………R$ 1.941,00
  4. d) Comerciários faxineiro e copeiro……………………………………………R$  1.596,00
  5. e) Comerciários office boy e empacotador………………………………….R$  1.434,00

f)Comerciário comissionista……………………………………………………..R$  2.127,00

 

II – Microempresas (ME)

  1. a) Comerciário/piso salarial de ingresso……………………………………..R$ 1.539,00
  2. b) Comerciários em geral…………………………………………………………R$  1.727,00
  3. c) Comerciários operador de caixa……………………………………………R$  1.885,00  
  4. d) Comerciários faxineiro e copeiro…………………………………………..R$  1.558,00
  5. e) Comerciários office boy e empacotador:………………………………..R$  1.436,00
  6. f) Comerciários comissionista…………………………………………………..R$  2.026,00

 

Parágrafo 7º – O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e”(office boy e empacotador), dos incisos I e II,  segundo o enquadramento da empresa como EPP ou ME.

Parágrafo 8º – As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2023-2024 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS “, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2023.

Parágrafo 9º – O prazo para renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, será de até 90 dias da assinatura desta Convenção. 

 

Parágrafo 10º – Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “f” da cláusula 15. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao sindicato patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. 

 

Parágrafo 11 – A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2023-2024.

Parágrafo 12 – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2023-2024 a que se refere o parágrafo 5º.

 

Parágrafo 13 – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

 

Parágrafo 14 – Pela prestação dos serviços das entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho na emissão do Certificado, as empresas pagarão a taxa de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) que serão repartidas entre as entidades. Caso a empresa seja associada/contribuinte dos Sindicatos, a taxa será de R$ 115,00 (cento e quinze reais).

 

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MAIS INFORMAÇÕES:
Sincomércio Presidente Prudente
Rua Siqueira Campos, 602 – 2º andar – Centro
Presidente Prudente – SP
Telefone: (18) 3221-0054 – Michele
E-mail: secretaria@sincomercioprudente.com.br
Site: www.sincomercioprudente.com.br

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