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5 de julho de 2022

Tratamento tributário da reversão de provisão na mudança do lucro presumido para o lucro real


Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 6/2022, publicada no Diário Oficial da União em 18/04/2022, restou esclarecido o tratamento tributário da reversão de provisões constituídas no período em que a pessoa jurídica era optante pelo lucro presumido, para fins do IRPJ e da CSLL no lucro real.

No caso apresentado, a pessoa jurídica atuante no ramo de construção civil assumiu um contrato, ficando responsável pela construção de todo o projeto, pela coordenação e controle da operação. Contudo, na data de conclusão do projeto, alguns itens ficaram para finalização após o prazo de conclusão do empreendimento.

Importa saber, que a consulente reconheceu a receita decorrente da construção, utilizando como base o percentual de medição do andamento da obra, previsto pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 17 – Contratos de Construção, bem como pelo CPC 47 — Reconhecimento de Receita, realizando a contabilização da receita, da correspondente despesa ao longo dos períodos da execução da obra (inclusive após sua conclusão) nas demonstrações contábeis em bases percentuais, partindo de estimativa concebida previamente.

No entanto, enquanto contribuinte do lucro presumido, realizou a provisão de diversas verbas para a conclusão do projeto, correspondentes a serviços e outros custos que tinham sido orçados no projeto, mas não tinham sido executados ou realizados, ficando pendentes de realização em períodos seguintes, sem efeitos tributários.

Posteriormente optou pelo regime do lucro real e passou a efetivamente realizar parte das despesas e custos que foram provisionados em anos anteriores, acarretando a necessidade de efetuar os respectivos lançamentos contábeis como reversões.

Diante da situação apresentada, a consulente questionou sobre o tratamento da reversão, considerando que, caso fossem constituídas no regime do lucro real, seriam indedutíveis; e sobre a exclusão da reversão do lucro líquido.

Em resposta às indagações, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido, em razão de tais valores não terem impactado a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse período.

Sendo assim, dependendo dos procedimentos realizados pelo contribuinte, a reversão de provisão, quando da mudança de regime tributário, pode ou não causar impacto na tributação.

Arte: Tutu – Fecomercio SP

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