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12 de novembro de 2019

Programa Especial de Parcelamento do ICMS


Autorizado pelo Convênio ICMS 152/19, foi regulamentado pelo Decreto nº 64.564, de 5 de novembro de 2019, o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Hoje foi publicada a Resolução Conjunta da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado nº 04, disciplinando os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, através do programa de parcelamento especial – PEP. Portanto, de acordo com as especificidades dos débitos de cada contribuinte, as regras a serem seguidas estão contidas na referida Resolução, que se encontra anexa à esta informação.

O QUE ENTRA NO PEP?

O Programa Especial de Parcelamento – PEP contempla os débitos fiscais inscritos ou não inscritos na dívida ativa do Estado relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

QUAL O PRAZO PARA ADESÃO AO PEP?

O contribuinte interessado deverá formalizar a sua opção no período de 07 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.

QUAIS AS PROVIDÊNCIAS QUE O CONTRIBUINTE DEVE TOMAR?

Para a adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS o contribuinte deverá acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.

QUAIS AS VANTAGENS NA ADESÃO AO PEP?

Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros. No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

CASOS ESPECIAIS

O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa. Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.

DÉBITOS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

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