Arte: Tutu - Fecomercio SP

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24 de junho de 2020

Portaria PGFN Nº 14.402/2020 – Transação excepcional com condições especiais para pagamento parcelado dos débitos tributários federais


Foi publicado no diário oficial da União do dia 17 de junho de 2020, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que estabelece condições para aderir a transação excepcional dos débitos federais constituídos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional durante a pandemia do coronavirus (COVID-19), com condições especiais para possibilitar a regularização da situação fiscal dos contribuintes.

Essa portaria tem como principal objetivo outorgar aos contribuintes que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da pandemia do coronavirus, a possibilidade de quitar os seus débitos tributários anteriores ou adquiridos durante a grave crise econômica e sanitária, garantir a arrecadação do fisco, e permitir a manutenção dos empregos e a continuidade das atividades econômicos.

Para tanto, para aderir a transação excepcional com condições especiais de pagamento, o Procuradoria irá considerar o grau de recuperabilidade dos débitos tributários com a União sujeitas à transação, levando em consideração a capacidade de pagamento dos devedores inscritos. Logo, serão analisadas todas as informações cadastrais, patrimoniais ou econômicas-fiscais declarados pelo devedor.

Portanto, com base nos ditames descritos nos artigos 3° e 4° da Portaria n° 14.402/2020, o contribuinte deve demonstrar que desde o mês de março de 2020, marco inicial do início da disseminação do coronavirus, foi prejudicado drasticamente com a redução dos seus lucros devido as medidas de isolamento e distanciamento social decretadas no pais, poderão aderir à transação tributária.

É importante ressaltar que apenas poderão ser objeto de transação excepcional, e com isso aproveitar dos benefícios e condições especiais dispostos nesta portaria, os créditos tributários cujo o valor atualizado a ser objeto de negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), mesmo que ele seja objeto de cobrança judicial, parcelamento rescindido e com exigibilidade suspensa ou não.

Os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, terão os descontos e as formas de pagamentos estipulados pela Procuradoria com base nas diretrizes definidas no inciso I do artigo 9° da referida portaria, com pagamento de uma entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos devidos durante 12 (doze) meses, e o saldo remanescente poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) dos encargos legais (juros e multas), observado o limite de 70%, 60%, 50%, 40% e 30%, sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, podendo ser pago em parcelamentos que vão de 36,60,84,108 e 133 parcelas mensais, sendo o valor de cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta apurada no mês anterior.

Esses benefícios, inclusive o número de parcelas e a redução dos encargos moratórios, poderão ser similares para as demais pessoas jurídicas cujos os créditos transacionados sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, as pessoas físicas também poderão aderir a esse tipo de transação excepcional, mas para esse caso, o valor da parcela será considerado cerca de 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do mês anterior.

Frisa-se que as empresas de menor porte mencionadas no inciso I do artigo 9º da portaria, ainda que estiverem passando por processos de recuperação judicial, liquidação judicial e extrajudicial, falência poderão aderir a condições especiais para transacionar os seus créditos tributários, com pagamento em até 133 parcelas. As demais pessoas jurídicas que estiverem passando pelos processos mencionados, apenas poderão aderir a parcelamentos em até 72 parcelas.

Quanto ao valor das parcelas, ele não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e empresas de pequeno porte (MEI, ME e EPP), e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais hipóteses.

A transação tributária terá como objetivo a redução de litígios, a presunção da boa-fé do contribuinte, estímulo à autorregularização e conformidade fiscal, bem como assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

Com base na Portaria, caberá a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispor sobre todas as condições necessárias para a celebração da transação, envolvendo as condições e capacidade de pagamento do sujeito passivo inclusive a classificação em ordem decrescente de recuperabilidade dos débitos existentes, ou seja:

*  créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

*  créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

*  créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

*  créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma online da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, denominada como “REGULARIZE “, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, que poderá ser acessada pelo site www.regularize.pgfn.gov.br, onde deverá ser realizado o cadastro do contribuinte.

A FecomercioSP entende que a portaria em estudo é positiva, pois auxiliará os contribuintes a conter os prejuízos decorrentes da crise sanitária e econômica vivenciada pelo país, possibilitando o adimplemento das suas dívidas fiscais com parcelamento extenso e sem a cobrança dos encargos moratórios, mas ressalta que antes de aderir a transação tributária o contribuinte deve verificar sua viabilidade, uma vez que sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente sobre a validade do débito tributário.

Por fim, o instituto da transação tributária apesar de estar previsto no Código Tributário há anos, foi regulamentado há pouco tempo pela Lei nº 13.988/2020, sendo um marco histórico para o contencioso tributário e que será de grande importância para atender os interesses do Fisco e dos contribuintes.

Fonte: Fecomércio

Arte: Tutu/Fecomercio SP

 

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