(Arte: TUTU)

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24 de março de 2023

Portaria Normativa nº 185/2022 Dispõe sobre a aplicação pelo PROCON/SP do critério da Dupla Visita para atividades econômicas de baixo risco


A Portaria Normartiva do nº 185/2022 instituiu diretrizes para a aplicação do critério de dupla visita para lavratura de auto de infração pela Fundação Procon  decorrente do exercício de atividades classificadas econômicas classificadas como de baixo risco nos termos do inciso III dos art. 4ºA da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) está em vigor desde 15 de dezembro de 2022.

Objetivo –

Ao estabelecer a ampliação do critério da dupla visita,  o Procon SP buscou se adequar à Lei de Liberdade Econômica, garantindo aos fornecedores a efetiva participação no mercado de consumo, desenvolvendo ainda sua atuação voltada à orientação e fiscalização preventiva dos fornecedores, sem prejuízo aos consumidores.

Fiscalização – Procedimento

A – Na primeira visita do agente fiscal

Verificada hipótese de infração à legislação federal ou estadual, será lavrado auto de constatação das irregularidades encontradas pelo agente fiscal, com recomendação para correção da conduta inadequada.

B – Na segunda visita do agente fiscal

Na oportunidade da segunda visita, que poderá ocorrer a qualquer momento, se não sendo sanadas as irregularidades apontadas no auto de constatação, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível, conforme a irregularidade apontada.

A portaria esclarece que o critério da dupla visita não afasta a exigibilidade de imediata cessação da conduta irregular, quando possível.

Atividades de Baixo Risco

Segundo o disposto no art. 1º da portaria, serão consideradas de baixo risco:

I – as atividades classificadas como “baixo risco A” pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), nos termos da Resolução CGSIM nº 51 de 2019, e alterações posteriores.

II – as atividades econômicas que compõem os CNAEs nº 4.711-3 (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados); 4724-5 (comércio varejista de hortifrutigranjeiros) e 4693-1 (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou e insumos agropecuários).

Aplicação da Portaria Normativa nº 51/2018

Nos casos em que a atividade da microempresa e empresa de pequeno porte não for classificada como baixo risco, nos termos desta portaria, será aplicada a Portaria Normativa nº 51/2018 às situação previstas na LC 123/2006.

Dentre as irregularidades passíveis de fiscalização orientadora estão, por exemplo, a diferença de preços entre o caixa e a gôndola; afixação de preços (erro de comunicação visual) e falta de dispositivo eletrônico de leitor de código de barras.

No entanto, às condutas que afetem a saúde do consumidor, prazo de validade, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização,  não se aplica a dupla visita, podendo ser lavrado imediatamente o auto de infração correspondente.

Conclusão:

De acordo com as diretrizes e critérios estabelecidos, reforça-se o caráter educativo e não punitivo da primeira fiscalização da Fundação Procon – SP.

No decorrer de todos estes anos a FECOMERCIO SP vem trabalhando com o objetivo de orientar os empresários sobre  as principais infrações a serem evitadas, bem como sobre  as boas práticas comerciais que devem sempre ser observadas no tocante aos direitos do consumidor.

 

(Arte: TUTU)

 

 

 

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