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24 de setembro de 2019

Lei Ordinária nº 13.874/2019 – MP Liberdade Econômica


Após a tramitação no Congresso Nacional da Medida Provisória nº 881/2019, que sob o rito especial, recebeu inúmeras modificações no texto inicialmente proposto, finalmente a referida MP foi convertida na lei nº 13.874/2019, sancionada pelo Presidente da República no último dia 20/09, proporcionando uma melhoria no ambiente empresarial. 

Apesar do grande número de emendas apresentadas e aceitas durante a tramitação na Câmara dos Deputados, a minuta do texto final acabou sendo mais concisa, principalmente com relação aos aspectos relacionados aos direitos: civil, empresarial e trabalhista. 

Mesmo com o afastamento de dispositivos que poderiam ser abrangidos pelo texto da lei, subsistiram alterações importantes para o setor econômico, que acarretarão em modificações rotineiras nas grandes, médias e pequenas empresas, nos aspectos: comercial, financeiro, societário, trabalhista e sobretudo no ambiente regulatório dos negócios. 

No que tange a matéria trabalhista, anexamos material contendo um quadro comparativo junto a presente informação para facilitar o entendimento do leitor. Assim vejamos os pontos alterados pela Lei nº 13.874/2019: 

NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Conforme acima mencionado, apesar da MP ter recebido muitas emendas durante a sua tramitação no Congresso Nacional a maior parte foi derrubada, ainda assim, foram aprovadas mudanças pontuais pela presente lei ordinária, conforme vejamos a seguir: 

CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL 

Foi determinada a expedição da Carteira de Trabalho de forma digital, sendo emitida fisicamente apenas de forma excepcional, visando facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos empregadores de forma célere, eficaz, e evitar o arbitramento de multas desproporcionais. 

EXTENSÃO DO PRAZO PARA ANOTAÇÃO DA CTPS

O prazo previsto na CLT era curto, pois concedia apenas 48 horas para as empresas anotarem na CTPS de seus empregados. Com o advento do novo texto, as empresas terão 5 (cinco) dias úteis para proceder os assentamentos, devendo informar ao funcionário no prazo de até 48h após a anotação. A mudança traz segurança jurídica, uma vez que estipula prazo razoável para os registros em carteira, reduzindo a probabilidade de o empresário ser penalizado no cumprimento da lei. 

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PONTO PARA EMPRESAS COM MAIS DE 20 FUNCIONÁRIOS.

Quanto às mudanças no controle de ponto, as empresas com menos de 20 (vinte) funcionários ficarão dispensadas do registro de ponto, o que será de grande valia para os pequenos negócios, uma vez que serão eximidos do custo para controle de jornada, seja de forma manual, eletrônica ou digital. Antes essa dispensa era exclusivamente para empresas com até 10 (dez) funcionários. 

PONTO POR EXCEÇÃO

Foi criado o registro de ponto por exceção, instrumento de controle de jornada laboral por autogestão que irá considerar o cumprimento fiel da jornada de trabalho, sendo necessário o registro de ponto apenas em casos extraordinários, como horas extras, atrasos, folgas e férias. Frisamos que o ponto por exceção deverá ser regulado por acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho. 

MARCAÇÃO DE PONTO FORA DO ESTABELECIMENTO

Esse ponto é uma das características da autogestão de jornada, que irá aumentar a confiança recíproca entre empregador e colaborador e aproveitará a gama de recursos tecnológicos existentes, a fim de garantir o fiel cumprimento da jornada de trabalho, bem como o cômputo das horas extras. 

NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS

No âmbito do direito civil, o legislador buscou direcionar esforços para priorizar, a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória dos contratos civis e empresariais, exigindo dos particulares maior cuidado e análise detalhada das condições contratuais na celebração de negócios jurídicos. Dentre essas, foram promovidas mudanças importantes, como:  

LIBERDADE CONTTRATUAL

Foi outorgada a autorização para que as partes contratuais deliberem livremente sobre as regras de interpretação da transação comercial, respeitados os limites da função social do contrato, além de prever a paridade e simetria entre os pactuantes, afastando as interpretações judiciais desproporcionais, reforçando a autonomia da vontade das partes e promovendo mais confiança na execução dos contratos. 

INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NAS RELAÇÕES PARTICULARES

Foi consagrado o princípio da intervenção mínima do Estado, de forma a viabilizar maior liberdade para investimento e atuação das empresas no setor privado, sem a imposição de entraves burocráticos nas relações empresariais. 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Esse tema foi extraído dos entendimentos jurisprudenciais obtidos nos tribunais nos últimos anos. A conceituação da desconsideração da personalidade jurídica concede mais segurança jurídica ao desenvolvimento das suas atividades. Desta forma, somente o patrimônio social da empresa responderá por dívidas, exceto em casos de desvio de finalidade ou comprovada a confusão patrimonial. 

Lembrando que a desconsideração atingirá, ainda, os sócios ou administradores que tiverem praticado a fraude ou que dela tenha se beneficiado direta ou indiretamente, além de ser prevista a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por intermédio da qual a sociedade poderá vir a ser responsabilizada por dívidas pessoais dos sócios. 

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA LIMITADA POR UMA PESSOA

Ao disciplinar o direito societário, a Lei cria um novo tipo societário, a sociedade limitada unipessoal, possibilitando a constituição de sociedade de responsabilidade limitada (responsabilidade restrita ao valor da quota de cada sócio, mas todos respondem solidariamente pelo capital social integralizado) por uma única pessoa, alterando assim a disposição legal que determinava a extinção da sociedade após 180 dias em caso de permanência de um único sócio.

Ou seja, passa a ser permitido a constituição de empresa limitada com apenas um sócio, sem o requisito de capital mínimo, como ocorre nos casos de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). 

NO ÂMBITO DA DESBUROCRATIZAÇÃO

A desburocratização foi um dos termos mais utilizados durante os debates para aprovação da lei em estudo, uma vez que o país encontra sérios problemas para abrigar investidores estrangeiros, e os empresários locais estão cada vez mais desmotivados para investir na economia brasileira, fazendo com que fossem elaboradas as medidas simplificadoras, tais como: 

DISPENSA DE ALVARÁ PARA ATIVIDADE DE BAIXO RISCO

Esse foi o principal fundamento para elaboração da medida provisória e aprovação da presente lei. A dispensa de autorização para o exercício de atividades de baixo risco foi uma vitória para os pequenos empreendedores, que, agora, poderão desenvolver as atividades empresariais sem maiores amarras do Poder Público. 

PROIBIÇÃO DO ABUSO DE PODER REGULATÓRIO

Esse instrumento será utilizado como freio da atividade regulamentadora estatal, visando reduzir o favorecimento outorgado pelo Estado a determinados segmentos, promover a entrada de novos competidores no mercado nacional, e afastar os obstáculos impostos pelo excesso de regulação. 

REGISTRO DE ATOS SOCIETÁRIOS EM MEIO ELETRÔNICO

Essa medida facilitará o registro dos documentos societários nas juntas comerciais, diminuindo o volume de papel utilizado nesses órgãos, proporcionando uma melhora expressiva na prestação do serviço e reduzindo os prazos para atendimento das demandas empresariais. 

ARMAZENAMENTO DIGITAL DE DOCUMENTOS

Esse dispositivo acompanha a evolução digital de documentos, podendo armazenar altíssimo volume de documentos – entulhados em grandes arquivos físicos – em apenas um seguro e eficaz arquivo digital, reduzindo drasticamente o impacto ambiental promovido pelas demandas impressas. 

EXTINÇÃO DO E-SOCIAL E BLOCO “K”

Ambos os sistemas foram criados para facilitar o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, de forma que houvesse maior celeridade na transmissão, recebimento e processamento destas obrigações acessórias, porém, esse objetivo não foi alcançado, e esses procedimentos se tornaram verdadeiros entraves burocráticos para as empresas brasileiras. 

Portanto, foi determinada a substituição do E-SOCIAL e do sistema de escrituração para controle de produção e estoque da RFB (Bloco “K”), por um sistema simplificado, que possa abrangir a escrituração digital das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. 

EXTINÇÃO DO FUNDO SOBERANO DO BRASIL

O Fundo Soberano do Brasil foi extinto pela sua inutilização. Criado com a finalidade de ser uma poupança pública vinculada ao Ministério da Economia, no ano passado, os recursos foram resgatados para abatimento parcial da dívida pública e equilíbrio das contas públicas, com o intuito de amenizar os efeitos da crise. 

REDUÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Haverá a criação de um comitê formado pelas autoridades públicas cobradoras do crédito fiscal para edição de súmulas vinculantes, que evitará a cobrança de valores indevidos pelo Estado e proporcionará maior celeridade para julgamento dos litígios tributários. 

Além disso, foram estendidas as hipóteses de dispensa para constituir os créditos fiscais (auditores fiscais) e contestar/recorrer em processos administrativos e judiciais (procuradores da fazenda), nos casos que estiverem em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, proporcionando maior celeridade para solução dos tantos conflitos existentes pendentes no judiciário. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ressaltamos que foram apresentados cinco vetos para que o texto fosse sancionado pelo Presidente da República, dentre eles, foi afastado o dispositivo que liberava a realização de testes de produtos ou serviços pelas empresas, sem normas protetivas à saúde e segurança dos consumidores, bem como, a criação de um “regime de tributação fora do direito tributário”. 

Também foram retiradas as disposições que previam a liberação tácita atividade econômica potencialmente causadora de degradação ambiental, sem prévio estudo de impacto ambiental, a revogação da dissolução de sociedade empresaria pela falta de pluralidade de sócios e ausência de recomposição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e o trecho que previa o prazo de 90 (noventa) dias para a lei entrar em vigor, de modo que, seus efeitos passaram a valer desde da última sexta-feira (20), data em que a lei foi publicada no Diário Oficial da União. 

Nesse sentido, destacamos que foi informado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, que a lei da liberdade econômica possui potencial para gerar, no período de 10 (dez) anos, 3,7 milhões de empregos e aumentar em até 7% o PIB. 

Por essas e outras vantagens, a FecomercioSP atuou, desde a edição da MP até a promulgação da lei, próxima ao Congresso Nacional pela aprovação da proposta, a fim de que o texto não caducasse e, consequentemente, seus efeitos fossem perdidos. A nova lei, na avaliação da Entidade, trata-se de um novo estímulo ao empreendedorismo nacional, com a possibilidade de gerar um ambiente de negócios com menos entraves burocráticos e proporcionar a recuperação da economia brasileira. 

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