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9 de outubro de 2020

Trabalho em feriados – Aspectos legais


O presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Presidente Prudente, Vitalino Crellis, encaminha para conhecimento de todos:

Considerando que alguns sindicatos filiados, sobretudo no interior, estão enfrentando problemas no âmbito de suas respectivas representações com relação ao trabalho em feriados, informamos o seguinte.

Depois de muitas idas e vindas, o trabalho em domingos e feriados continua a ser disciplinado pela Lei 10.101/00, com a redação alterada pela Lei 11.603/07.

Em suma, o trabalho aos domingos fica autorizado, desde que observadas as seguintes regras:

– Cumprimento da legislação municipal (se a lei municipal, que dispõe sobre a abertura do comércio aos domingos, proibir o funcionamento nesses dias, não haverá trabalho, nem se estiver previsto em convenção ou acordo coletivo). Isso decorre do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se inserem as condições que regulam o funcionamento do comércio.

– Concessão do repouso semanal remunerado, que deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo (sistema 2X1); e

-Observância das demais normas de proteção ao trabalho (duração da jornada, por exemplo) e outras as serem estipuladas em negociações coletivas. Isso quer dizer que as convenções e acordos coletivos podem estipular condições especiais para o trabalho nesses dias, como o pagamento de uma bonificação ou o fornecimento de refeição, ou ainda a concessão de vale- transporte específico para esse dia.

Em relação à legislação municipal, ressaltamos que sua competência se restringe à permissão para funcionamento/abertura do comércio, não se confundindo com a autorização para o trabalho, cuja competência é Federal. Já os instrumentos coletivos devem se ater às normas de proteção ao trabalho. Em resumo: A lei federal dispõe sobre o trabalho; já a lei municipal dispõe sobre a autorização para abertura e funcionamento. São coisas distintas.

Quanto o trabalho em feriados, a autorização decorre exclusivamente de Convenção Coletiva de Trabalho, sendo considerados nulos de pleno direito os Acordos Coletivos que tenham essa finalidade.

Entende-se por Convenção Coletiva o instrumento normativo celebrado entre as representações laboral e patronal. Já acordo coletivo é a norma celebrada por uma ou mais empresas com o sindicato laboral. Nesse caso não há, necessariamente, participação da representação patronal, salvo se da norma coletiva constar condição específica exigindo sua participação. No entanto, como se viu, não é possível autorização para o trabalho em feriados mediante acordo coletivo, mesmo com a assistência patronal. A intenção do legislador está clara – evitar a concorrência desleal entre empresas de um mesmo segmento econômico, o que irá ocorrer se a lei admitir a autorização por meio de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT): ou a autorização beneficia todas as empresas do mesmo ramo de atividade por meio de uma CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ou nenhum estabelecimento poderá funcionar nos feriados, sendo ilegal a autorização para trabalho em feriados por meio de ACT.

Em 24 de agosto último, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT – baixou a Portaria nº 19.809/20, alterando o anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

Pela nova redação, o trabalho no comércio em geral aos domingos e feriados passou a ser autorizado permanentemente.

É claro que isso acirrou a antiga discussão sobre a prevalência de portaria sobre a lei. No entanto, a situação hoje voltou a ser mais favorável às empresas.

Uma coisa é certa. Autorização para o trabalho em feriados por acordo coletivo está fora de cogitação, sendo medida ilegal, passível dos procedimentos jurídicos cabíveis. No entanto, eventuais medidas nesse sentido, dependem da avaliação de cada sindicato.

Por fim, mas não menos importante, lembramos que se o prazo de vigência da norma coletiva for de dois anos, ou ainda se houver cláusula de ultratividade, o trabalho nesses dias já estaria autorizado. Resta saber se essa condição não foi excepcionada, à exemplo do reajuste salarial.

Fonte: Fecomercio

Arte: Tutu/Fecomercio SP

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