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5 de abril de 2019

Portaria CAT 23/19 – Emissão de NF para entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento.


A Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo estabeleceu através da Portaria CAT 23/19, de 29/3/2019, abaixo transcrita, o regramento para a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento.

Até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas seguintes hipóteses: 

I – a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas; 

II – as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa; 

III – a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas. 

Ao final a CAT/SEFAZ informa que as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30-06-2019. 

Diário Oficial do Estado de São Paulo – Seção 1

Volume 129 • Número 61 • São Paulo, sábado, 30 de março de 2019

SECRETARIA DA FAZENDA 

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Portaria CAT 23, de 29-03-2019

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, inciso I e §§ 2° e 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 38-C ao Capítulo VII da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:

“Artigo 38-C – Até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que:

I – a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas;

II – as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa;

III – a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas.

Parágrafo único – As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30-06-2019.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2019

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