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7 de março de 2019

Novas regras de Declaração do Imposto de Renda para o exercício de 2019, ano-calendário de 2018


Novas regras de Declaração do Imposto de Renda para o exercício de 2019, ano-calendário de 2018

A Receita Federal do Brasil divulgou a Instrução Normativa nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, dispondo sobre as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

De acordo com as regras definidas, o prazo para a entrega da declaração começa no dia 7 de março encerrando o prazo no último dia do mês de abril (30) art. 7º da IN. O programa poderá ser baixado pelo contribuinte no site da Receita Federal no endereço: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/download

Separamos as principais informações sobre a declaração do IR de 2019, disponível na Instrução Normativa, em seu art. 2º vejamos:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A multa por atraso de entrega será de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido até o limite de 20% – valor mínimo R$165,74;

Em relação a última DIRPF foram as seguintes novidades para esse ano:

Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade;

Doações Diretamente na Declaração – ECA: Alteração do local da funcionalidade de doação ao ECA diretamente na Declaração. Até o exercício 2018, a ficha de “Doações Diretamente na Declaração – ECA” encontrava-se no Resumo da Declaração. Agora, está num local em evidência e integra o bloco de “Fichas da Declaração” facilitando a visualização pelo contribuinte;

Ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física: e do Exterior pelo Titular”: O título da coluna “Outros” foi alterado para “Pensão Alimentícia e Outros”, assim como o título da coluna “Dependentes” foi alterado para “Quantidade de Dependentes”

Mais informações poderão ser obtidas na referida norma que segue anexa.

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