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7 de março de 2019

Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019 - Contribuição Sindical


Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019 – Contribuição Sindical

O Governo editou no último dia 1º de março a Medida Provisória nº 873, publicada na edição extra do DOU do mesmo dia, alterando dispositivos da CLT referentes à contribuição sindical, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

A FecomercioSP, traz abaixo quadro comparativo com as alterações promovidas, seguidas de breves comentários sobre as mesmas.

MP 873 REDAÇÃO ANTERIOR
 

“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

 

Parágrafo único revogado.

 

Obs. Grifo nosso. 

 

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

 

 

Comentário: A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) alterou a redação anterior do mesmo artigo para estabelecer que qualquer contribuição devida aos sindicatos, inclusive a sindical, seria passível de autorização, mas mantinha a sistemática do desconto em folha. A MP 873 acaba com o desconto em folha de qualquer contribuição, independentemente de sua nomenclatura ou da sua origem (estatutária ou normativa).

MP 873 REDAÇÃO ANTERIOR
 

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

 

Obs. Grifos nossos.

 

 

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 


Comentário:
Aqui, ao estabelecer que a autorização deve ser prévia, voluntária, individual e expressa, a intenção foi, claramente, inviabilizar a interpretação segundo a qual a autorização para o desconto pudesse ser coletiva, através das assembleias. Mas a disposição parece conflitar com a nova redação do art. 545, pois aquele dispositivo menciona que quaisquer contribuições devidas aos sindicatos – independentemente de sua nomenclatura – serão recolhidas na forma deste art. 578, sendo que este dispositivo é específico e taxativo para os recolhimentos feitos sob a denominação de contribuição sindical, podendo levar à conclusão de que apenas esta contribuição estaria sujeita à autorização individual do empregado.

MP 873 REDAÇÃO ANTERIOR
 

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

 

 

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

 

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

 

Obs. Grifos nossos.

 

 

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Sem correspondente.

 

 

 

 

 

 

 

Sem correspondente.


Comentário:
O que se objetivou com esta alteração foi, fundamentalmente, impedir o exercício do “direito de oposição”, diferenciando-o da “autorização”. No mais, além de se referir unicamente à contribuição sindical, reitera a natureza “individual” e “expressa” da autorização, determinando, ainda, que esta seja por “escrito”, bem como rejeita, agora de forma expressa, a fixação referendada por negociação coletiva, assembleia ou qualquer outro meio previsto no estatuto da entidade.

Aqui nos parece ter havido um erro material, uma vez que o caput fala em “empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional”. Ora, empregados integram a categoria profissional e empresas a econômica.

A FecomercioSP, desde a edição da Lei 13.467/17, tem aceito em suas normas coletivas cláusulas dispondo sobre o desconto da contribuição assistencial laboral, ressalvado o direito de oposição, desde que haja TAC (homologado ou não) ou sentença judicial transitado em julgado dispondo nesse sentido. Tal entendimento decorre da natureza constitucional do ato jurídico perfeito (TAC’S) e da coisa julgada. Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Já o chamado “direito de oposição” pelo empregado em face da instituição e cobrança de contribuições de natureza sindical, tem origem no Ministério Público do Trabalho, que respaldava essa forma de garantia à manifestação da vontade.

No caso das deliberações assembleares instituindo contribuições, sejam laborais ou patronais, elas se baseiam no princípio da autonomia coletiva da vontade das partes, considerando-se, sobretudo, a natureza vinculante da representação sindical no Brasil e aplicação erga omnes das normas coletivas, ambas garantidas constitucionalmente (art. 8º da CF).  A própria Reforma Trabalhista, como se convencionou chamar as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, baseou-se no “princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, ao consagrar a “prevalência do negociado sobre o legislado”, ainda que prefiramos chamar de “respeito ao que for negociado”, preservadas as garantias constitucionais.

Impõe-se, no entanto, reconhecer que a MP objetivou se contrapor a parte do Judiciário Trabalhista (e do Ministério Público do Trabalho) que reconhecia a soberania das assembleias na instituição e imposição de contribuições mesmo em relação àqueles que não eram associados, eis que, aplicando-se as normas coletivas indistintamente a associados e não associados, toda a categoria deveria responder pelo suporte financeiro das entidades sindicais, sob pena de violação do princípio da isonomia. Neste sentido, a MP está alinhada com as decisões do STF sobre a matéria.

De qualquer forma, são questões que ganham agora ainda mais importância, e que demandarão ulterior análise em face de futuros posicionamentos.

MP 873 REDAÇÃO ANTERIOR
 

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

 

I – A contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

 

II – A mensalidade sindical; e

 

III – As demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

 

Obs. Grifo nosso.

 

 

Sem correspondente.


Comentário:
Aqui a determinação faz coro com pelo menos duas decisões do STF sobre o assunto. A primeira, contida na Súmula Vinculante 40 (ex Súmula 666) que estabelece que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A segunda, mais recente, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, relator da matéria no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.018.459) reafirmou, em repercussão geral, ser inconstitucional a exigência da contribuição assistencial, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de empregados não sindicalizados.

MP 873 REDAÇÃO ANTERIOR
 

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

 

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

 

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

 

I – Uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

 

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

 

Obs. Grifo nosso.

 

 

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


Comentário:
Aqui o alvo específico foi a forma de cobrança da contribuição sindical. A regra passa a ser a remessa de boleto para a residência do empregado para que este efetue o recolhimento, em lugar do desconto em folha. Quando isso não for possível (local não servido pelos Correios, por exemplo) o boleto será encaminhado para a empresa. O mesmo regramento se aplica aos servidores públicos (revogação da alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112/90).

De se observar que a forma de cobrança das demais contribuições de natureza sindical, pelo teor do disposto no art. 545, deve seguir o disposto em relação à contribuição sindical, o que parece violar o princípio constitucional que veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical (art. 8º, inciso I, da CF).

Como um adendo, lembramos que não se alterou o disposto no inciso XXVI do artigo 611-B. O dispositivo continua com a redação dada pela Lei 13.467/17, a saber:

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; “

Tampouco foi alterado o disposto na alínea “e”, do art. 513, da CLT:

“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

  1. e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. ”

É certo que, a esta altura, isso não altere tanto as coisas, se é que alguma.

As decisões supramencionadas do STF, somadas à mais recente, em face das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a desconformidade dos dispositivos

introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acerca da contribuição sindical diante da Constituição Federal, deixaram claro que aquela Corte fez tábula rasa dos princípios constitucionais da representação vinculante por categoria, da aplicação erga omnes da norma coletiva e do disposto no inciso IV do art. 8º, nesse último caso, como um todo.

Por fim, cumpre esclarecer alguns aspectos relacionados à edição de Medidas Provisórias. Esse instrumento é garantido pelo art. 62 da CF, cujo caput assim dispõe:

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). ”

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, as Medidas Provisórias precisam de posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, sendo prorrogado, automaticamente, por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Como já se mencionou, o art. 62 da Constituição Federal traz as regras gerais de edição e apreciação das Medidas Provisórias, definindo, inclusive, os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar. Já o disciplinamento interno do rito de tramitação é dado pela Resolução nº 1, do Congresso Nacional, de 2002, que exige, por exemplo, a formação da comissão mista para sua apreciação.

Abaixo detalhamos as principais fases da tramitação de uma MP no Congresso Nacional:

1 – Publicação:

O texto da Medida Provisória é publicado no Diário Oficial da União quando, então, passam a ser contados os prazos relativos à vigência e à sua tramitação no Congresso Nacional. Nesse momento, e nos seis dias subsequentes, podem ser oferecidas emendas à MP perante a Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a matéria.

2 – Comissão Mista:

O Presidente do Congresso Nacional, em até 48 horas após a publicação da MP, designa uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.

Após instalada a comissão, são eleitos o Presidente e Vice-Presidente, pertencentes a Casas diferentes, e designados Relator e Relator-Revisor da matéria, o último para exercer as funções na Casa diversa da do Relator. O Presidente da Comissão Mista possui a prerrogativa de indeferir, liminarmente, as emendas apresentadas que forem estranhas ao texto original da MP.

Apresentado e discutido, o texto do Relator é submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista ao ser aprovado. O parecer pode concluir, no mérito:

  1. a) pela aprovação total da MPV como foi editada pelo Poder Executivo;
  2. b) pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MPV é alterado; ou
  3. c) pela rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.

3 – Câmara dos Deputados:

Analisada pela Comissão Mista, a MP segue para o Plenário da Câmara dos Deputados. O quorum para deliberação é de maioria simples (a metade mais um dos deputados). As conclusões da deliberação da matéria incluem: A rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MP editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.

4 – Senado Federal:

O quórum para deliberação no Senado Federal também é de maioria simples (presente a metade mais um dos senadores) e o resultado da votação apresenta-se com as seguintes opções:

  1. a) rejeição: a matéria tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada;
  2. b) aprovação na íntegra (nos termos da edição original): MPV é enviada à promulgação e se torna lei;
  3. c) aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do Presidente da República;
  4. d) aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas;
  5. e) aprovação da Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória;
  6. f) aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.

5 – Retorno à Câmara dos Deputados:

Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).

6 – Promulgação da Medida Provisória:

No caso de aprovação da MP, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.

7 – Aprovação de Projeto de Lei de Conversão:

Quando a MP é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.

8 – Rejeição da Medida Provisória:

Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.

9 – Edição de Decreto Legislativo:

Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MP, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MP. Cabe destacar, ainda, que aprovado um PLV, a MP mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

 

Até o momento da elaboração deste Mix Legal, pelo menos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade havia sido proposta em face da MP, neste caso, pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado – CONACATE. Questiona-se, sobretudo, a motivação para a edição da MP, sob o enfoque da urgência e relevância, e ainda a eventual interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical.

O entendimento relacionado à “relevância” e “urgência” da matéria é sempre complexo, ainda mais se considerarmos, como já se falou anteriormente, que o STF tem se mostrado inflexível em relação a esse assunto. Num exercício de suposição, poder-se-ia entender que tanto a relevância quanto a urgência, estariam relacionadas ao fato de a contribuição sindical profissional ser descontada neste mês de março. No entanto, neste momento, são apenas especulações.

Era o que tínhamos a informar.

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