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5 de abril de 2019

IN DREI nº 57, de 26 de março de 2019


Foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2019, Instrução Normativa nº 57, de 26 de março de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que altera a Instrução Normativa DREI nº 52, de 9 de novembro de 2018, e os Anexos à Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 201834/2017, bem como os Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2019.

Neste procedimento elencamos a alteração introduzida  de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulado e pelos usuários dos serviços prestados no registro de empresas. 

Após esta alteração os empresários brasileiros poderão utilizar qualquer tipo de certificação digital para a assinatura de atos perante as juntas comerciais. Até então a exigência mínima da certificação, emitida por entidades credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), era do tipo A3.  

O custo entre os diversos tipos de certificação digital varia, essencialmente, em função do armazenamento – na nuvem, no computador ou no aparelho celular, ou em dispositivos específicos, como tokens e cartões inteligentes – e do prazo de validade, que pode ser de um a cinco anos.

Outra novidade da IN nº 57 é a permissão do envio pela Internet de documentos digitalizados, desde que acompanhados de declaração de autenticidade pelo empreendedor. O envio de documentos por meio eletrônico torna o processo de abertura de empresas mais rápido e contribui para um ambiente mais favorável para empreendedores e investidores no Brasil, pois dispensa protocolos físicos, evita duplicidade de procedimentos e reduz deslocamentos.

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