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21 de junho de 2021

Afastamento de gestantes é desafio para funcionárias, comércio e serviços que não puderem aderir ao home office


Com determinação feita por lei, Estado chamou para si a responsabilidade de pagar o salário-maternidade à gestante afastada, sinaliza o presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP, José Pastore

A recente Lei 14.151/2021 obriga, durante a pandemia, os empregadores a afastar do trabalho presencial as mulheres grávidas. A empregada afastada fica à disposição das empresas ou das famílias para realizar trabalhos remotos. Pela norma, cabe ao empregador arcar com salários, benefícios e encargos sociais durante todo o período de afastamento e enquanto durar o estado de emergência de saúde pública, ainda que não haja qualquer indicativo de quando isso terminará.

É certo que uma parte dessas funcionárias poderá fazer trabalho remoto, em especial as que trabalham nas áreas de administração e ensino (parcialmente). Contudo, para a grande maioria, trabalhar remotamente é inviável, sobretudo para médicas, dentistas, enfermeiras, fisioterapeutas, cozinheiras, merendeiras, atendentes, recepcionistas, entre outras profissionais. Em 2021, apenas 9% da força de trabalho brasileira está trabalhando remotamente. Mais de 90% trabalha presencialmente.

O presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho (CERT) da FecomercioSP, José Pastore, destaca que não há dúvida quanto ao mérito da medida de proteger a mãe, o feto e o recém-nascido. Entretanto, a lei terá um impacto econômico pesado nos setores que empregam muitas mulheres. Este é o caso, por exemplo, do comércio e dos serviços. No comércio, em média, 44% do quadro de funcionários são mulheres; nos serviços, são 49%; e no setor público, são 59%. Pela letra da lei, todas as empresas, e também os órgãos públicos e as famílias, terão de pagar salários, benefícios e encargos sociais para as gestantes até o fim da emergência de saúde pública.

As despesas não param aí, ressalta Pastore. O afastamento de uma funcionária requer a contratação de um(a) substituto(a), o que vai demandar outros custos, além de todos os encargos.

Além disso, a pandemia foi responsável pela falência de muitas empresas, sobretudo as pequenas, e também pela situação falimentar de diversas outras, que estão sem condições de arcar com as despesas obrigatórias com pessoal, impostos, água e luz. Situação semelhante é observada nas famílias cujos membros estão sem emprego, sem renda, sem vacina e sem auxílio emergencial adequado.

A lei, que teve o objetivo de proteger, vai, na prática, desproteger as mulheres, pois empresas e famílias ficarão temerosas de contratá-las e não conseguirão arcar com os direitos tão importantes neste momento, sobretudo para quem teve a renda reduzida.

Isso agravará um quadro que já é grave, observa Pastore. As mulheres amargam mais desemprego e informalidade do que os homens. No primeiro trimestre de 2021, a taxa de desemprego das mulheres foi de 18%, enquanto que a dos homens foi de 12%. Em 2020, o Brasil criou 230 mil postos de trabalho formais para homens e eliminou 88 mil para mulheres (Caged, 2020). Há profissões em que a informalidade ultrapassa a casa dos 75%, como é o caso das empregadas domésticas.

O que o empresário pode fazer

Pastore reforça que, pela Lei 14.151/2021, o afastamento da gestante foi determinado pelo risco do covid-19, e não por algum risco referente a empresas ou famílias. Ao fazer isso por meio de uma lei, o Estado chamou para si a responsabilidade de pagar à gestante afastada o salário-maternidade durante todo o período que durar a pandemia, e não apenas durante os 120 dias assegurados por lei.

O presidente do CERT da FecomercioSP ressalta que isso tem respaldo no art. 394-A, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): quando a gestante trabalha em situação de risco (insalubridade), o empregador pode transferi-la para outra função, e, na impossibilidade, afastá-la do trabalho, cabendo ao INSS o pagamento do auxílio por incapacidade temporária.

Além disso, pondera ele, é oportuno considerar uma decisão recente da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que, em 3 de maio de 2021, respondeu à Consulta 4.017/2021, nos termos a seguir.

“Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, parágrafo terceiro, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando for proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante afastada em razão de atividades consideradas insalubres, de forma que ela não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.”

Pastore frisa que há um entendimento de que o INSS não poderá alegar falta de recursos para esta finalidade. Por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a ausência de previsão de fonte de custeio não é considerada motivo para que o INSS deixe de pagar o que a lei determina (RE 778.889, de 2016).

Portanto, segundo este entendimento, empresas e famílias que pagarem regularmente os salários de gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, têm o direito de buscar no INSS o ressarcimento das despesas realizadas. Mesmo assim, o pedido das empresas e das famílias poderá ser negado, o que ensejará a busca do direito na Justiça.

Conheça o Conselho de Emprego e Relações do Trabalho.

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